Uma vez que prometi esmiuçar melhor essa diferenças entre uma bebida e outra, então, por uma questão de ordem e comodidade, nada mais saboroso com este friozinho, que começar com os fermentados. Como o próprio texto da Lei nos diz, a bebida alcoólica fermentada é aquela obtida por processo de fermentação alcoólica, o que também é o processo base para qualquer bebida alcoólica como veremos adiante. Por ora restringindo-nos aos fermentados nossa amiga Wiki (pédia), nos diz que:
A Fermentação alcoólica é um processo biológico no qual açúcares como a glicose, frutose e sacarose são convertidos em energia celular com produção de etanol e dióxido de carbono como resíduos metabólicos. Como este processo pode ser realizado sem a presença de oxigênio é considerado um processo anaeróbico.
Praticamente todos os organismos vivos podem utilizar a glicose para produção da energia necessária para seus processos metabólicos. Neste processo, chamado glicólise, a glicose e alguns outros açúcares são transformados em outras substâncias, com liberação de energia. O que determina quais substâncias serão produzidas depende do tipo de microorganismos e o meio onde vivem.
No Michaelis encontramos ainda:
1 Reação espontânea de um corpo orgânico, pela presença de um fermento que o decompõe. 2 Processo de transformação química acompanhada de efervescência, da natureza da produzida pelo fermento ou semelhante a ela. 3 Agitação. 4 Efervescência moral. F. alcoólica: transformação de glucose em álcool e anidrido carbônico. F. ordinária: fermentação alcoólica, durante a qual as células de fermento ficam à superfície do líquido. Usada no fabrico de cerveja, de vinhos, de alto teor alcoólico e em destilação. F. secundária: fermentação alcoólica lenta, durante a qual as células de fermento se sedimentam no fundo do líquido. Usada no fabrico de cerveja e vinhos de baixo teor alcoólico.
Não sei bem ao certo que temperatura está fazendo lá fora neste momento e, até porque não possuo um termômetro, não posso o declarar com exatidão, mas sei que faz frio, muito frio (pense num lugar gelado) e para ajudar ainda está chovendo.
Obviamente que não há nada extraordinário neste frio que é costumeiro, contudo, devo lembrar que com exceção da região turística da Serra gaúcha, o sulista brasileiro vive intensamente essa coisa de país tropical, e no sul, pouco têm-se de construções próprias (para não dizer nenhuma) para o frio cortante do chamado Minuano. Então eis que surge neste meio um rebento de alívio para almas sedentas por acalorar seu próprio corpo: o vinho.
E, antes que comece a tagarelar ao longo dos próximos dias sobre esse néctar divino, para que possamos dialogar de maneira franca e adequada, quero esclarecer dois pontos: o primeiro deles é legal, no sentido literal da palavra, pois apesar de termos iniciado essa conversa elencando Decreto n° 6.871, vamos fugir um pouco dele já que a Lei específica sobre vinhos e derivados é a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a sua produção, circulação e comercialização, alterada pela Lei n° 10.970, de 12 de novembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 99.666, de 8 de março de 1990, textos estes que podem ser vistos na íntegra também nos endereços destacados entre a Legislação. O segundo ponto trata do bem servir, pois é impreterível que alguém elucide um pouco sobre esse aspecto que é mais propriamente sanitário do que qualquer outro, por favor senhores ao tirar daquele maravilhoso vinho o lacre que provavelmente será de chumbo, limpem o gargalo da garrafa antes e depois de sacar a rolha. Peço que considerem o meu quase suplício e prometo que na próxima postagem direi os porquês de tanto drama. Garanto que ficarão agradecidos e estupefatos, Até breve!!!
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