Como mencionei na apresentação, iria dar nomes aos bois e mostrar o registro de nascimento. O que quero dizer com isso, é que cada bebida tem uma classificação própria regida pela lei de um país e, por esta sua "nacionalidade", deve seguir determinados padrões de produção e composição para assim se denominar.
Bem, assim como não é possível a um indivíduo registrar-se com um sobrenome alheio ao de sua família ou do nada, ignorando as determinações legais do nosso país, denominar-se cidadão brasileiro por exemplo, também não é possível a uma bebida fugir dos padrões que lhe são próprios e, que por serem fundamentais à sua caracterização, estão consubstanciados na legislação nacional e internacional. São marcas propriamente legais como matéria prima, composição, origem e técnicas de produção, que diferenciam um produto do outro e que regulamentadas, ao menos teoricamente, dão mais tranquilidade ao consumidor que por fim, não "compra gato por lebre". Logicamente que ninguém está livre da pirataria, mas esse é um assunto a ser abordado aos poucos e em um momento mais oportuno. Agora o que vale é dizer que em se tratando de bebidas e sua legislação "pau é pau e pedra é pedra" ou pelo menos deveria ser.
Dito isto, quero logo fazer um divisor de águas: sim, dividir "águas" alcoólicas e não-alcoólicas. Nada contra estas últimas, talvez no futuro (bem futuro mesmo) até venha a falar sobre elas (afinal, nunca se pode dizer que dessa água não beberei), mas de momento minha conversa (mole ou não) é etílica!
Rege o Decreto n° 6.871, de 04 de junho de 2009, em seu inciso II, artigo 12, do capítulo VI, que trata da classificação das bebidas que estas serão classificadas em alcoólicas quando possuírem graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, dividindo-as ainda, a saber, em:
a) bebida alcoólica fermentada que é obtida por processo de fermentação alcoólica;
b) bebida alcoólica destilada que é a obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada;
c) bebida alcoólica retificada que é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada; ou por fim,
d) bebida alcoólica por mistura que é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura.
Muita calma nessa hora, falaremos mais sobre esses processos mais adiante, como vocês podem ver é melhor se programar, puxar um banco e um copo para molhar a garganta, que essa conversa vai longe, tão longe que é melhor continuarmos outro dia.
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